Estatutos

A actividade da APES rege-se pelos presentes estatutos e por regulamentos internos dispondo sobre as normas de procedimento a adoptar no exercício das competências estatutárias.
Conheça com mais detalhe os estatutos da APES. Pode ler os estatutos ou então, se assim o desejar, obter uma cópia dos estatutos em formato PDF (clique link a seguir).
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ESTATUTOS APES

CAPÍTULO I
(Constituição e fins)

Artigo 1º
1. É constituída uma associação portuguesa por tempo indeterminado e sem fins lucrativos, denominada Associação Portuguesa de Economia da Saúde (APES) também abreviadamente designada por APES ou Associação.
2. A Associação tem a sua sede em Lisboa, na Escola Nacional de Saúde Pública, Universidade Nova de LIsboa, Avenida Padre Cruz – 1600-560 Lisboa.

Artigo 2º
A Associação tem âmbito nacional, podendo criar delegações regionais sempre que o justifiquem a realização dos seus fins e a qualificação ou número dos respectivos sócios.

Artigo 3º
A APES tem por objectivo promover o estudo, a discussão e a divulgação da problemática e do progresso da Economia da Saúde, em particular, na perspetiva da sua aplicação para fins de desenvolvimento económico e social.

Artigo 4º
Para realização dos seus objetivos estatutários a APES promoverá o estudo, a discussão e a divulgação da problemática da Economia da Saúde e levará a cabo todas as ações que forem consideradas adequadas e necessárias nomeadamente:
a) Estudar quaisquer matérias relacionadas com a Economia da Saúde;
b) Promover contactos entre os seus associados;
c) Organizar colóquios, conferências, congressos e atividades similares;
d) Realizar cursos e estágios de especialização ou atualização;
e) Organizar e manter serviços de informação e documentação sobre matérias relativas à Economia da Saúde e promover ou apoiar a publicação de estudos e informação sobre essas matérias;
f) Promover a elaboração e divulgação de trabalhos, nomeadamente através da publicação de uma revista e/ou boletim;
g) Cooperar com instâncias oficiais, governamentais e privadas em particular emitindo parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos e fazendo as sugestões e tomando as iniciativas que se afiguram convenientes;
h) Colaborar com organizações estrangeiras na prossecução dos objetivos estatutários.

Artigo 5º
A actividade da APES rege-se pelo presente estatuto e por regulamentos internos dispondo sobre as normas de procedimento a adoptar no exercício das competências estatutárias.

CAPÍTULO II
(Membros)

Artigo 6º
1. Podem ser membros da APES as pessoas, individuais ou coletivas que desenvolvam atividades ou contribuam para a aplicação e desenvolvimento de métodos da análise económica ao domínio da saúde.
2. Os membros da APES poderão ser efectivos ou honorários.

Artigo 7º
1. São associados honorários as pessoas, individuais ou coletivas, a quem a Assembleia Geral, sob proposta da Direção, atribuir essa categoria, por terem contribuído significativamente para o desenvolvimento da Economia da Saúde.
2. Os associados honorários podem assistir, sem direito a voto, à Assembleia Geral.

Artigo 8º
A qualidade de membro da APES solicita-se mediante apresentação, pelo interessado, de candidatura.
As candidaturas serão apreciadas pela Direção remetendo esta para decisão da Assembleia Geral mais próxima, a admissão de candidatos que tenham recolhido votos negativos de um ou mais membros da Direção.

Artigo 9º
Constituem direitos dos associados efetivos:
a) Participar nas actividades da APES;
b) Intervir nas reuniões da Assembleia Geral, discutindo e votando todas as deliberações;
c) Eleger e serem eleitos para os orgãos sociais da APES.

Artigo 10º
São deveres dos associados efetivos:
a) Cumprir as obrigações decorrentes dos presentes estatutos e as que resultarem das deliberações dos orgãos da APES;
b) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados;
c) Liquidar pontualmente as suas obrigações monetárias para com a associação.

Artigo 11º
1. Perdem a qualidade de membros da APES os associados que:
a) Solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação por escrito, dirigida à Direção;
b) Deixem atrasar mais de dois anos o pagamento das quotas;
c) Deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentem contra os interesses da Associação.
2. A exclusão nos termos da alínea c) do número um será sempre decidida em Assembleia Geral, mediante inscrição do assunto em ordem do dia.

CAPÍTULO III
(Organização e orgãos sociais)
Secção I – Organização

Artigo 12º
1. Os orgãos sociais da APES são a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.
2. As condições de funcionamento destes e dos demais orgãos da Associação, bem como o processo de eleição e a competência dos respetivos membros, serão objecto de regulamentos próprios aprovados pela Assembleia Geral.
Artigo 13º
1. O mandato dos membros eleitos ou designados é de 2 anos renováveis, cessando no acto de posse dos membros que lhe sucederem.
2. São permitidas reconduções, mas cada membro não poderá ser eleito ou designado para o mesmo orgão por mais de três mandatos consecutivos.

Artigo 14º
A Direção poderá constituir comissões especializadas ou núcleos regionais com atribuições específicas no âmbito do objecto da Associação e sujeitas a regulamento a aprovar em Assembleia Geral, bem como grupos de trabalho para estudo de problemas ou promoção de iniciativas.

Secção II – Assembleia Geral

Artigo 15º
A Assembleia Geral é o orgão deliberativo superior da Associação e é constituída
pelos membros no pleno gozo dos seus direitos, reunidos para tal.
Artigo 16º
À Assembleia Geral compete, nomeadamente:
a) Eleger os membros da respetiva Mesa, da Direção e do Conselho Fiscal;
b) Deliberar sobre as alterações do Estatuto da Associação;
c) Discutir os atos da Direção, do Conselho Fiscal, e em geral quaisquer atividades da Associação, deliberando sobre eles;
d) Apreciar o relatório e contas relativo ao ano findo, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal;
e) Aprovar os regulamentos sobre o funcionamento dos orgãos sociais, o processo eleitoral e a admissão dos membros da Associação;
f) Deliberar sobre a admissão e a exclusão de membros da Associação;
g) Deliberar sobre a eventual dissolução da Associação.

Artigo 17º
1. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2. A Assembleia Geral reúne ordinariamente, nos dois primeiros meses de cada ano civil.
3. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o respetivo presidente a convoque por sua iniciativa, a solicitação da Direcção ou a requerimento escrito de, pelo menos, dez por cento dos membros da Associação no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 18º
1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
2. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
3. As deliberações sobre dissolução ou prorrogação da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
4. Cada membro da Associação, singular ou coletivo, tem direito a um voto, não havendo votos por delegação.

Artigo 19º
1. As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por escrito a todos os membros da Associação, com um mínimo de quinze dias de antecedência.
2. As convocatórias indicarão o dia, a hora e o local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.

Artigo 20º
1. A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocatória, com pelo menos metade dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
2. Caso esse número não esteja presente, a Assembleia Geral funcionará meia hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de presenças.
3. Quando a Assembleia Geral reunir a requerimento dos seus membros, apenas se considera constituída desde que se encontrem presentes três quartos dos seus requerentes.

Secção III – Direção

Artigo 21º
A Direção é constituída por um presidente, um vice-presidente, quatro vogais e um tesoureiro.

Artigo 22º
À Direção compete:
a) Representar a Associação;
b) Promover as atividades necessárias ao exercício das atribuições da Associação;
c) Gerir as atividades da Associação, cumprindo e fazendo cumprir as disposições do estatuto e regulamentos internos e as decisões da Assembleia Geral, bem como administrar os bens e fundos que lhe são confiados;
d) Elaborar ou promover a elaboração ou alteração de regulamentos internos;
e) Elaborar o relatório e contas relativos ao ano findo;
f) Elaborar o programa de atividades e a estimativa orçamental relativos ao ano imediato e dar-lhe execução;
g) Admitir associados, suspendê-los, desvinculá-los e propôr a sua
exclusão, de acordo com os artigos sétimo e décimo quinto;
h) Criar comissões especializadas, núcleos regionais e grupos de trabalho e coordenar as suas actividades.

Artigo 23º
A Direção poderá delegar atribuições suas em qualquer dos seus membros bem como mandatar pessoas estranhas à Associação para os efeitos que julgar convenientes.

Secção IV – Conselho Fiscal

Artigo 24º
O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um relator e um secretário.

Artigo 25º
Ao Conselho Fiscal compete:
a) Examinar, pelo menos semestralmente, a gestão económico-financeira da Direção;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas elaborados pela Direção, para apreciação em Assembleia Geral.

Secção V – Eleições

Artigo 26º
1. As eleições dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal é feita por escrutínio secreto, direto e universal, podendo ser utilizado o voto por correspondência.
2. A eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos orgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas.

Capítulo IV
(Fundos)

Artigo 27º
A Associação poderá constituir um fundo de reserva, representado por dez por cento dos saldos anuais das contas de gerência, destinado a fazer face a encargos especiais.

Artigo 28º
1. Constituem receitas da Associação:
a) Contribuições e as quotas ou quaisquer outras pagas pelos seus membros;
b) Os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos e sejam aceites pela Associação;
c) O produto da venda das suas publicações;
d) A retribuição de quaisquer outras atividades enquadráveis nos seus objetos e atribuições;
e) O rendimento de bens, fundo de reserva ou dinheiros depositados.

Artigo 29º
As despesas da Associação são as que resultam do exercício das suas atividades, em cumprimento do Estatuto e dos regulamentos internos, e as que lhe sejam impostas por lei.

Artigo 30º
Enquanto não estiverem eleitos os orgãos sociais ficará designada no ato de constituição da Associação uma comissão instaladora, dotada dos poderes que correspondem aos orgãos sociais e que em particular deverá preparar e assegurar a realização dos atos eleitorais necessários ao preenchimento daqueles orgãos, no período máximo de seis meses após a constituição da Associação.
A Comissão Instaladora é constituída por Augusto Quintanilha de Mendonça Mantas, José Manuel Pinheiro da Silva e Sá, Maria do Rosário Álvares Ferreira Giraldes, Luciano Manuel Ribeiro da Silva Patrão, Rogério Joaquim Nogueira de Carvalho, Francisco Ventura Ramos, Carlos Eugénio Gouveia Pinto, António Fernando Correia de Campos, que presidirá, João Marcolino dos Santos, Francisco Rodrigues Porto, Carlos Manuel Morais da Costa, Armando Simões Teixeira Lino, João António Catita Garcia Pereira.